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COVID-19 E CERCEAMENTO DE DIREITOS

Autores: Felipe Pessoa Fontana e Gabriel Domingues
O atual cenário ocasionado pela pandemia do COVID-19 traz como consequências a imposição de severas restrições de direitos pelo Poder Público. Arrisca-se aqui a dizer que, fora as diversas e graves questões ligadas à saúde, talvez seja este um de seus efeitos mais impactantes para a maioria da população.

A obrigatoriedade do confinamento quase permanente dos cidadãos, a restrição da circulação em ruas, o fechamento do comércio e a interrupção de grande parte da atividade industrial de maneira geral são medidas que elucidam de maneira clara a gravidade da atual situação.

No entanto, é certo que diante da gravidade da nova ameaça que acomete o Brasil e todo o mundo, é plenamente possível e adequado que o Estado adote medidas drásticas com fins a resguardar direitos fundamentais da população e evitar o avanço da doença, a exemplo do direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) e à saúde (artigos 6º, caput, e 196 da Constituição Federal).

Neste contexto é possível verificar um verdadeiro choque entre alguns direitos dos cidadãos, que ora se veem cerceados e, ao mesmo tempo, resguardados a partir das diretrizes estatais.

Tal colidência entre direitos essenciais é algo verificável cotidianamente na prática, haja vista a inexistência de direitos absolutos que sejam observados indiscriminadamente em detrimento de outros.

No entanto, tal questão toma proporções muito mais complexas diante do cerceamento de direitos tão essenciais como o de locomoção ou mesmo a livre comercialização de bens e serviços.

A partir das explanações sobre as medidas tomadas ao redor do mundo é possível notar que o Brasil não é uma exceção. Nota-se, inclusive, providências ainda mais severas em alguns casos no exterior, a exemplo de Itália e Espanha, onde a locomoção ficou restrita a casos de emergência e suprimento de necessidades básicas.

A análise fundamental que deve ser feita, em um primeiro momento, é a adequação das novas regras às disposições constitucionais de cada país.

Além disso, é imprescindível que haja uma ponderação séria acerca da prevalência do interesse público em relação a eventuais conflitos com outros direitos eventualmente restringidos.

A regra deste cotejo analítico é, basicamente, verificar se a medida a ser adotada cumpre o fim a que se destina. Caso positivo, deve-se verificar se há outra medida que poderia ser tomada que cumpriria o mesmo fim e, ao mesmo tempo, implicaria em menores restrições aos direitos preteridos.

Afinal, vale lembrar que o bem-estar social é, dentre outros, um dos objetivos de um Estado democrático de direito, tido por valor supremo de uma sociedade fraterna, conforme orienta o próprio preâmbulo da nossa Carta Constitucional.

No momento atual é fundamental que haja a cooperação irrestrita da população, pois em última análise o acatamento das medidas determinadas pela população acaba por constituir um ato cívico e humanitário, essencial para que haja a mitigação dos contágios e danos colaterais causados pelo avanço da doença.

*Felipe Pessoa Fontana, advogado criminalista atuante no escritório Fernando José da Costa Advogados. Pós-Graduado em Direito Penal (Teoria do Delito) pela Universidade de Salamanca (Espanha). PósGraduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Bacharel em Direito pela mesma instituição.

* Gabriel Domingues,advogado criminalista atuante no escritório Fernando José da Costa Advogados. Pósgraduando em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP) e graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

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